2432/05.9TBPMS.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
relações devedor originário/credor originário e não emergindo o mesmo de um negócio formal, deve ser considerado como estando dotado de força executiva, por consubstanciar um documento particular previsto
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
relações devedor originário/credor originário e não emergindo o mesmo de um negócio formal, deve ser considerado como estando dotado de força executiva, por consubstanciar um documento particular previsto
Relator: MARIO DE BRITO
direito de propriedade - devem ser assinados pelo Ministro da Justiça, sob pena de inconstitucionalidade formal. III - Julgada formalmente inconstitucional a norma em causa, torna-se dispensavel apreciar a sua eventual
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
abuso do direito de arguir a nulidade do contrato promessa por inobservância das formalidades legais; 3) E não apenas quando a falta tenha sido intencio¬nalmente causada pelo promitente-comprador
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
nessa renovação a indicação expressa do motivo justificativo. 3. Trata-se de uma formalidade “ad substantiam”, pela que a insuficiência da sua justificação não pode ser suprida por outros meios
Relator: CATARINA GONÇALVES
constituição de um título de crédito e as formalidades para o efeito exigidas são reguladas pela lei cambiária – independentemente de o título entrar ou não em circulação
Relator: CATARINA VASCONCELOS
preços unitários constitui fundamento de exclusão da proposta, não consubstanciando a preterição de formalidade não essencial. II – A tanto não obsta o facto da mesma ter sido apresentada (unicamente
Relator: ANTERO VEIGA
23º deste diploma. II - A dilação prevista no artigo 245º do CPC, não constitui formalidade do ato de citação, tratando-se antes de norma relativa ao prazo, estabelecendo uma dilação
Relator: FILIPE CAROÇO
vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvida sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura
Relator: RAQUEL REGO
não já a da assinatura dos endossantes. II – Para que o endosso seja formalmente válido basta a simples assinatura do endossante no caso de ser feito em branco. III – Esta
Relator: JORGE TEIXEIRA
documentos, se mostrasse corroborada, por qualquer outro elemento probatório, que sustentasse ter o subscritor formal desse contrato, pelo menos, anuído ao respectivo conteúdo. IV- O negócio indirecto, enquanto utilização
Relator: BARATEIRO MARTINS
embargos) aquela obrigação (causal) e desde que esta não constitua um negócio jurídico formal