3996/08.0TBVIS.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
efectivo pagamento deverá ser posteriormente documentado ou comprovado por meio de “recibo” emitido pelo credor. III - Este tipo de documento particular – factura -, estava já previsto no artº 46º
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Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
efectivo pagamento deverá ser posteriormente documentado ou comprovado por meio de “recibo” emitido pelo credor. III - Este tipo de documento particular – factura -, estava já previsto no artº 46º
Relator: MARIA JOÃO MATOS
exemplar de contrato de crédito ao consumo ao respectivo garante presume-se imputável ao credor; e comina de nula a garantia prestada, invalidade atípica, porque só pode ser invocada pelo ... garante (e não também pelo credor). VI. O abuso do direito pressupõe a existência do direito e que o titular respectivo se exceda no exercício dos seus poderes, instrumentalizando
Relator: HENRIQUE ANTUNES
inexistência ou a invalidade do débito aparentemente reconhecido pela declaração unilateral invocada pelo credor; II – Relativamente aos documentos particulares assinados pelo seu autor, a lei estabelece um sistema gradativo
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Ainda que seja defensável sustentar-se que é sobre o credor que recai o ónus da prova de ter efectuado a entrega de um exemplar do contrato de crédito
Relator: BARATEIRO MARTINS
executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigação fundamental (subjacente), desde que o exequente alegue
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – No campo dos títulos executivos vigora entre nós, como decorre do
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Estabelecida a autoria do documento, por falta de impugnação da
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Os requisitos para a celebração do contrato de representação ou
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Num caso em que o juiz tenciona conhecer do mérito da
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Tendo o embargado sido demandado na ação executiva na qualidade de
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) A falsidade da assinatura do aval, enquanto excepção
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A constituição de um título de crédito e as formalidades para
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Verifica-se a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 703.º do CPC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A assinatura de um documento particular considera-se verdadeira, quando reconhecida
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O meio idóneo para verificar a autenticidade de uma assinatura é
Relator: FONTE RAMOS
1. Se a assinatura aposta do local destinado ao subscritor/emitente/sacador do cheque
Relator: RAQUEL REGO
I – O Banco está obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- As presunções judiciais não são, em bom rigor, genuínos meios de
Relator: RAQUEL REGO
I - A vinculação da sociedade resulta de o acto ser praticado “em
Relator: MANSO RAÍNHO
I - Da convenção de cheque decorre para o banco o dever colateral