PGR-CC
Parecer n.º 40/2005
Relator: MANUEL MATOS
artigo 1º, nº 2, da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto); 2ª – Enquanto pessoas colectivas públicas, as assembleias distritais, com respeito das limitações decorrentes das suas atribuições, com observância ... Coimbra, enquanto sua entidade instituidora; 6ª – Desprovido de personalidade jurídica e, consequentemente, sem capacidade (de gozo) de ser titular de direitos subjectivos ou de estar vinculado a obrigações (artigo 67º