441/23.5T8VRL.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
denominado standard da prova funciona, essencialmente, como uma orientação para o juiz na produção e valoração de cada elemento de prova em ordem à formação da sua convicção sobre
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
denominado standard da prova funciona, essencialmente, como uma orientação para o juiz na produção e valoração de cada elemento de prova em ordem à formação da sua convicção sobre
Relator: ISABEL ROCHA
condóminos que não aprovaram tal deliberação reagirem contra a mesma judicialmente. 4.Pressuposto essencial da aplicação do instituto da colisão de direitos é a existência efectiva de uma pluralidade de direitos
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Não existindo título constitutivo da propriedade horizontal para um conjunto formado
Relator: ANABELA TENREIRO
I-O princípio da unidade de condomínio aplicável ao edifício em regime
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Das obras que prejudicam a linha arquitetónica ou o arranjo
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A sentença recorrida não foi proferida com violação do princípio do
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – É à assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
A deliberação da assembleia de condóminos que aprovou orçamento de trabalhos a
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Apesar de a inovação operada na parte comum do edifício
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Prestar contas à assembleia é, entre outros, um dever do administrador
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – O conceito de decisão-surpresa, quanto esteja em causa o aspeto
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - Não resultando demonstrado que determinada deliberação tomada em assembleia geral de
Relator: MANUEL BARGADO
I - A autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O que poderá ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade são
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Para decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais é
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
A solução mais consentânea com as normas implicadas e com a filosofia
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): A acção de anulação de deliberação
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Pretendendo um condómino avaliar da pertinência e adequação de uma das possíveis
Relator: EVA ALMEIDA
I- Atento o disposto no art.º 1432º nº 9 do CC