1512/21.8T8LRA.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Código do Trabalho indica que a declaração de resolução do trabalhador com invocação de justa causa e com a indicação sucinta dos factos que a justificam deve ser feita
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Relator: AZEVEDO MENDES
Código do Trabalho indica que a declaração de resolução do trabalhador com invocação de justa causa e com a indicação sucinta dos factos que a justificam deve ser feita
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Código do Trabalho pressupõe a alegação e prova, por banda do trabalhador, de factos que constituam factores característicos de discriminação. Não tendo sido invocado e demonstrado pelo autor ... mesma se fundamenta em algum dos factores de discriminação legalmente previstos, indicando o colega ou colegas em relação aos quais se considera discriminado, improcede a pretensão do recorrente
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A norma do artº 47º, nº 3 da Lei nº 107/09
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A 1.ª instância pode extrair ilações da matéria de facto
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I - Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O assédio moral implica comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e
Relator: ANTERO VEIGA
I - O assédio moral evidencia-se em comportamentos indesejados que tenham por
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
I. O trabalhador pode resolver o contrato de trabalho caso o empregador
Relator: MANUELA FIALHO
A definição legal de assédio não exige que o comportamento censurável tenha
Relator: MOISÉS SILVA
i) a sanção disciplinar aplicada ao trabalhador depois de decorrido o prazo