412/21.6T8PTG.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
para que se encontra contratado. 3. Para que se verifique em concreto discriminação, é necessário que sejam alegados factos objectivos através dos quais se possa inferir que foi violado
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
para que se encontra contratado. 3. Para que se verifique em concreto discriminação, é necessário que sejam alegados factos objectivos através dos quais se possa inferir que foi violado
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
despacho de pronúncia se esta tiver sido requerida. II – A alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual ... defesa, evitando que seja surpreendido pela condenação por factos não constantes da acusação ou da pronúncia. IV – Só perante o caso concreto se pode aferir se a estratégia de defesa
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Nas situações de carácter continuado ou duradouro, que se agravam com
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 196.º n.º 2 do Código do Trabalho
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Tendo sido invocada uma situação de incompetência material entre ordens jurisdicionais
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do n.º 1 do art. 323.º do