532/11.5TTSTR.E1
Relator: MÁRIO COELHO
1. Nas situações de carácter continuado ou duradouro, que se agravam com
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Relator: MÁRIO COELHO
1. Nas situações de carácter continuado ou duradouro, que se agravam com
Relator: JOÃO NUNES
I – Depende da arguição pela parte interessada o conhecimento (pelo tribunal) da
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Estando descrito no CCT aplicável “Chefe de secção - É o/a trabalhador/a
Relator: PAULA DO PAÇO
I- É sobre o trabalhador que peticiona o pagamento de trabalho suplementar
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A nulidade da sentença por contradição ou oposição entre os fundamentos
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica
Relator: MOISÉS SILVA
i) é acidente de trabalho o que se verifica no local e
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Na situação de assédio, o comportamento indesejado
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O objectivo do procedimento cautelar não se confunde com o fim
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O assédio moral caracteriza-se pela ocorrência de comportamentos hostis, humilhantes
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a relação contratual sido constituída na vigência de um determinado
Relator: JOÃO NUNES
I – Não pode a Relação, oficiosamente, ampliar o elenco dos factos provados
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Constitui assédio moral o comportamento assumido pela empregadora (através da superior
Relator: PAULA DO PAÇO
I – O auto de notícia deve descrever a materialidade dos factos, não
Relator: JOÃO NUNES
I – O assédio previsto no n.º 1 do artigo 29.º