532/11.5TTSTR.E1
Relator: MÁRIO COELHO
quadro superior com poderes de direcção, com considerável autonomia conferida pelo seu cargo e antiguidade na empresa, que durante três anos convive pacificamente com a separação das áreas de negócio
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Relator: MÁRIO COELHO
quadro superior com poderes de direcção, com considerável autonomia conferida pelo seu cargo e antiguidade na empresa, que durante três anos convive pacificamente com a separação das áreas de negócio
Relator: JOÃO NUNES
indemnização por resolução do contrato de 30 dias por cada ano de antiguidade ou fracção, tendo em conta o concreto contexto em causa e que não obstante os factos referidos
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Estando descrito no CCT aplicável “Chefe de secção - É o/a trabalhador/a
Relator: PAULA DO PAÇO
I- É sobre o trabalhador que peticiona o pagamento de trabalho suplementar
Relator: MOISÉS SILVA
i) a trabalhadora que passa a exercer funções às quais corresponde retribuição
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Na situação de assédio, o comportamento indesejado
Relator: MOISÉS SILVA
i) é nula a parte da sentença que não fundamenta a decisão
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a relação contratual sido constituída na vigência de um determinado
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Constitui assédio moral o comportamento assumido pela empregadora (através da superior
Relator: PAULA DO PAÇO
I – O auto de notícia deve descrever a materialidade dos factos, não
Relator: JOÃO NUNES
I – O assédio previsto no n.º 1 do artigo 29.º