2580/06-2
Relator: ANSELMO LOPES
domínio material dos factos, tinha-o (mais que os seus constituintes) do ponto de vista intelectual e, se não queria, por ele próprio, difamar a visada, reproduziu a imputação
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Relator: ANSELMO LOPES
domínio material dos factos, tinha-o (mais que os seus constituintes) do ponto de vista intelectual e, se não queria, por ele próprio, difamar a visada, reproduziu a imputação
Relator: CARVALHO MARTINS
também ficou impedido de, igualmente, em tempo útil, lançar mão dos meios executórios, com vista a obter o seu pagamento do seu crédito. Incorreu, assim, o réu na prática
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
alude o disposto no artigo 508.º, n.º1, do CPC, com vista a esclarecer esta circunstância. IV—Este convite torna-se desnecessário se através do processado que se seguiu
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A injunção de valor superior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – No actual processo civil português, a regra é a da simplificação
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- O articulado em que a Autora, por
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A declaração da incompetência absoluta não implica necessariamente a inutilização de
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: JORGE DOS SANTOS
- Para que determinada declaração feita nos articulados por mandatário possa ser considerada
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Como a acção especial de cumprimento de obrigação pecuniária emergente de
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I) Apresentando uma parte - em acção judicial - um articulado para responder a
Relator: FONTE RAMOS
1. A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: MATA RIBEIRO
Ao acto de apresentação do articulado réplica, porque irregular, não pode ser
Relator: ABRANTES MENDES
Relativamente à questão do Juiz estar obrigado a notificar o Autor a
Relator: ISABEL SILVA
I – O “uso do poder discricionário” só pode ser exercido nos casos
Relator: LUIS CRAVO
1. Encontrando-se previstos prazos de caducidade de 6 meses para a