69464/12.6YIPRT.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
injunção de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, após a oposição deduzida, segue a forma de processo ordinário, comportando réplica e eventual tréplica. 2 - Deduzidas na oposição
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
injunção de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, após a oposição deduzida, segue a forma de processo ordinário, comportando réplica e eventual tréplica. 2 - Deduzidas na oposição
Relator: ALBERTINA PEDROSO
injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação, após a oposição deduzida, segue o procedimento previsto para as acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, comportando apenas dois ... não tem aplicação à dedução de excepção em contestação produzida em processo em cuja tramitação não está legalmente previsto articulado próprio de resposta à contestação, não estando consequentemente os factos
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- O articulado em que a Autora, por
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A declaração da incompetência absoluta não implica necessariamente a inutilização de
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: JORGE DOS SANTOS
- Para que determinada declaração feita nos articulados por mandatário possa ser considerada
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Como a acção especial de cumprimento de obrigação pecuniária emergente de
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada
Relator: FONTE RAMOS
1. A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: ABRANTES MENDES
Relativamente à questão do Juiz estar obrigado a notificar o Autor a
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Na situação em que nos termos do nº 3 do artº
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A oposição à execução tem o carácter de uma contra-acção
Relator: TERESA PARDAL
I- Não sendo a petição inicial inepta, mas havendo insuficiência dos factos
Relator: ISABEL FONSECA
1. Os articulados/requerimentos das partes, enquanto actos jurídicos, devem ser objecto de
Relator: ANTERO VEIGA
Nos casos em que a lei associa a determinado meio de prova
Relator: ANSELMO LOPES
I – Sendo os arguidos acusados pela assistente, da prática de um crime
Relator: CARVALHO MARTINS
O cheque deve circular unicamente com base na confiança que o respectivo
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo