35/25.0T8STB-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Nada impede que no articulado de resposta às exceções da contestação, seja também impugnada prova documental junta na contestação, sejam requerida a junção de documentos e pedida a condenação
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Relator: PAULA DO PAÇO
Nada impede que no articulado de resposta às exceções da contestação, seja também impugnada prova documental junta na contestação, sejam requerida a junção de documentos e pedida a condenação
Relator: ANTÓNIO SANTOS
respectiva contestação, e, bem assim, para exercer também o contraditório no tocante a prova documental, a impertinência/impossibilidade da prática do referido acto processual para efeitos de resposta a excepção
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: JORGE DOS SANTOS
- Para que determinada declaração feita nos articulados por mandatário possa ser considerada
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Como a acção especial de cumprimento de obrigação pecuniária emergente de
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada
Relator: FONTE RAMOS
1. A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: ISABEL SILVA
I – O “uso do poder discricionário” só pode ser exercido nos casos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A oposição à execução tem o carácter de uma contra-acção
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do preceituado no artº 63º, nº 1 do Código
Relator: CARVALHO MARTINS
O cheque deve circular unicamente com base na confiança que o respectivo