171/19.2T8CBA.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
disposto no art. 1351.º, n.º 2, do Código Civil, verificando-se os pressupostos previstos no art. 483.º, do CC, assistindo ao Autor o direito de indemnização, consubstanciado
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
disposto no art. 1351.º, n.º 2, do Código Civil, verificando-se os pressupostos previstos no art. 483.º, do CC, assistindo ao Autor o direito de indemnização, consubstanciado
Relator: MOREIRA DO CARMO
medidas diligentes, o que a A. não levou a cabo; 17.- Nestas circunstâncias, os pressupostos atinentes ao caso de força maior não se mostram reunidos
Relator: TERESA PARDAL
Está nesse caso a alegação deficiente das características da “unidade económica independente” como pressuposto de aquisição parcial do terreno, no âmbito da acessão industrial imobiliária e a falta de definição
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A injunção de valor superior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A declaração da incompetência absoluta não implica necessariamente a inutilização de
Relator: JORGE DOS SANTOS
- Para que determinada declaração feita nos articulados por mandatário possa ser considerada
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada
Relator: FONTE RAMOS
1. A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: ISABEL SILVA
I – O “uso do poder discricionário” só pode ser exercido nos casos
Relator: LUIS CRAVO
1. Encontrando-se previstos prazos de caducidade de 6 meses para a
Relator: Mª DOMINGAS SIMÕES
1. No incidente da reclamação de bens em processo de inventário não
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Na situação em que nos termos do nº 3 do artº
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A oposição à execução tem o carácter de uma contra-acção
Relator: ISABEL FONSECA
1. Os articulados/requerimentos das partes, enquanto actos jurídicos, devem ser objecto de