35/25.0T8STB-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
despacho ao abrigo do poder/dever de gestão processual e da flexibilização ínsita à adequação formal. II- Nada impede que no articulado de resposta às exceções da contestação, seja também impugnada
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Relator: PAULA DO PAÇO
despacho ao abrigo do poder/dever de gestão processual e da flexibilização ínsita à adequação formal. II- Nada impede que no articulado de resposta às exceções da contestação, seja também impugnada
Relator: MOREIRA DO CARMO
547º do NCPC), a Sra. Juíza adoptou mecanismo de adequação formal, ordenando que a A. respondesse desde logo às referidas excepções, a que a A. correspondeu pronunciando-se e exercendo
Relator: MATA RIBEIRO
gestão processual concedidos ao juiz, nem resulta de correcta aplicação do princípio da adequação formal, sendo certo que vai contra a alteração legislativa introduzida no NCPC, desvirtuando
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A injunção de valor superior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – No actual processo civil português, a regra é a da simplificação
Relator: JORGE DOS SANTOS
- Para que determinada declaração feita nos articulados por mandatário possa ser considerada
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
No incidente de intervenção de terceiros, o chamado pode optar por apresentar
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I) Apresentando uma parte - em acção judicial - um articulado para responder a
Relator: FONTE RAMOS
1. A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Na situação em que nos termos do nº 3 do artº
Relator: PAULO AMARAL
I- Nos casos em que o incumprimento do acordo de regulação do
Relator: ISABEL FONSECA
1. Os articulados/requerimentos das partes, enquanto actos jurídicos, devem ser objecto de
Relator: CARVALHO MARTINS
O cheque deve circular unicamente com base na confiança que o respectivo
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo