71/13.0TBCVL.C1
Relator: LUIS CRAVO
poder vinculado). 6. Mas esse convite ao aperfeiçoamento só continua a ser possível quanto a factos que não integrem o núcleo de facto essencialmente estruturante da causa de pedir
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Relator: LUIS CRAVO
poder vinculado). 6. Mas esse convite ao aperfeiçoamento só continua a ser possível quanto a factos que não integrem o núcleo de facto essencialmente estruturante da causa de pedir
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A injunção de valor superior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: JORGE DOS SANTOS
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Relator: JOSÉ CRAVO
“I – O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada
Relator: FONTE RAMOS
1. A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: ANTERO VEIGA
Nos casos em que a lei associa a determinado meio de prova
Relator: CARVALHO MARTINS
O cheque deve circular unicamente com base na confiança que o respectivo
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo