69464/12.6YIPRT.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
impugnados os factos articulados pela autora no requerimento de injunção nem a concretização dos mesmos efectuada na réplica, devem quer uns quer outros considerar-se admitidos por acordo, nos termos
26 resultados
Relator: ALBERTINA PEDROSO
impugnados os factos articulados pela autora no requerimento de injunção nem a concretização dos mesmos efectuada na réplica, devem quer uns quer outros considerar-se admitidos por acordo, nos termos
Relator: FONTE RAMOS
contestação. 2. Não obstante não ser admissível articulado subsequente à oposição, deve admitir-se, caso nesta seja deduzida excepção peremptória, que a parte contrária se pronuncie quanto a essa matéria ... dita matéria de excepção arguida na oposição, não implica a admissão dos factos respectivos, por acordo, cabendo ao Requerido fazer a sua prova. 4. Antolhando-se possível decidir do mérito
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – No actual processo civil português, a regra é a da simplificação
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- O articulado em que a Autora, por
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A declaração da incompetência absoluta não implica necessariamente a inutilização de
Relator: JORGE DOS SANTOS
- Para que determinada declaração feita nos articulados por mandatário possa ser considerada
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Como a acção especial de cumprimento de obrigação pecuniária emergente de
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada
Relator: MATA RIBEIRO
Na situação de litisconsórcio voluntário o chamamento no âmbito de intervenção principal
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I) Apresentando uma parte - em acção judicial - um articulado para responder a
Relator: MATA RIBEIRO
Ao acto de apresentação do articulado réplica, porque irregular, não pode ser
Relator: ABRANTES MENDES
Relativamente à questão do Juiz estar obrigado a notificar o Autor a
Relator: ISABEL SILVA
I – O “uso do poder discricionário” só pode ser exercido nos casos
Relator: LUIS CRAVO
1. Encontrando-se previstos prazos de caducidade de 6 meses para a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A oposição à execução tem o carácter de uma contra-acção
Relator: PAULO AMARAL
I- Nos casos em que o incumprimento do acordo de regulação do