127/14.1T8ALR-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
âmbito de intervenção principal provocada pode ser requerido até ao termo da fase dos articulados, mais precisamente até à prática do ato processual que imediatamente suceda a essa fase
35 resultados nos descritores e sumários
Relator: MATA RIBEIRO
âmbito de intervenção principal provocada pode ser requerido até ao termo da fase dos articulados, mais precisamente até à prática do ato processual que imediatamente suceda a essa fase
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Apresentando uma parte - em acção judicial - um articulado para responder a excepções invocadas pela parte contrária na respectiva contestação, e, bem assim, para exercer também o contraditório no tocante
Relator: ABRANTES MENDES
face à situação de revelia dos Réus, foram dados por confessados os factos articulados, ficou precludida essa possibilidade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo. 2 - O articulado inicial de oposição à execução, constituindo uma petição de uma acção declarativa, está ligado funcionalmente
Relator: PAULO AMARAL
processo regulado no citado art.º 181.º apenas admite dois articulados, não permitindo uma resposta à alegação do requerido. III- Pode-se mandar aguardar pela realização de uma diligência
Relator: ARTUR DIAS
processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo
Relator: ANTERO VEIGA
termos consagrados no artigo 358º, 2 do CC. A declaração confessória feita em articulado deve ser interpretada nos termos constantes dos artigos 236º, nº 1, 238º, nº 1 e 295º
Relator: JOÃO MIGUEL
Processo Civil, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) O princípio da estabilidade da instância legalmente consagrado na lei processual
Relator: ISABEL SILVA
I – O “uso do poder discricionário” só pode ser exercido nos casos
Relator: LUIS CRAVO
1. Encontrando-se previstos prazos de caducidade de 6 meses para a
Relator: TERESA PARDAL
I- Não sendo a petição inicial inepta, mas havendo insuficiência dos factos
Relator: ISABEL FONSECA
1. Os articulados/requerimentos das partes, enquanto actos jurídicos, devem ser objecto de
Relator: ANSELMO LOPES
I – Sendo os arguidos acusados pela assistente, da prática de um crime
Relator: CARVALHO MARTINS
O cheque deve circular unicamente com base na confiança que o respectivo