399/05.2TBVNC.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Não há que confundir entre articulado superveniente e documento superveniente. II - Apresentada uma reprodução mecânica de um documento particular, não se justifica que se apresente o original se a parte
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Relator: CARVALHO GUERRA
Não há que confundir entre articulado superveniente e documento superveniente. II - Apresentada uma reprodução mecânica de um documento particular, não se justifica que se apresente o original se a parte
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- Para efeitos do disposto no art. 644º
Relator: VÍTOR AMARAL
requerimento em que se suscite questão de direito perante dados processuais e documentais já constantes dos autos. 2. - A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram ... estabelece o efeito jurídico pretendido na ação, não podendo confundir-se factos com documentos (estes, de cariz probatório, são meios de prova daqueles), nem causa de pedir com prova documental
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
não está apenas dependente da alegação justificada da dificuldade séria da parte em oferecer documento ou informação, tendo como pressuposto, também, que esse documento ou informação se assumam, em concreto
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
tomou conhecimento de uma correcção extraordinária de renda ocorrida em 1995, cujos documentos em que se consubstanciou se encontravam no espólio de seu falecido marido na posse de uma filha
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I - Pela via do articulado superveniente é permitido ao autor proceder à
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
I- Não é admissível articulado superveniente nos processos de jurisdição voluntária, em
Relator: HUGO MEIRELES
1- Ainda que, com o articulado superveniente, a parte não tenha apresentado
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - A circunstância de um articulado superveniente ter sido apresentado em momento
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I – Se a parte apresenta um requerimento através
Relator: FERNANDO MONTEIRO
A alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, fundada na
Relator: CRISTINA NEVES
1 - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário I. Nos termos do artigo 588.º, n.º 5, do
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: É de admitir, ao abrigo do disposto no artigo 611º do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A remissão que é feita pelo nº1 do art.º
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O articulado superveniente pressupõe, para além do mais, que haja uma
Relator: LUÍS CRAVO
I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Numa ação em que o autor pedira a condenação dos réus (a
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva