168/05.0TBVVC-N.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
A atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes preconizada no artigo 611.º do
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Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
A atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes preconizada no artigo 611.º do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I - Pela via do articulado superveniente é permitido ao autor proceder à
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
O facto de a dedução do articulado superveniente implicar uma alteração simultânea
Relator: CARVALHO GUERRA
I - Não há que confundir entre articulado superveniente e documento superveniente. II
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
I- Não é admissível articulado superveniente nos processos de jurisdição voluntária, em
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais
Relator: HUGO MEIRELES
1- Ainda que, com o articulado superveniente, a parte não tenha apresentado
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A circunstância do articulado superveniente ter sido apresentado antes do momento
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - A circunstância de um articulado superveniente ter sido apresentado em momento
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I – Se a parte apresenta um requerimento através
Relator: FERNANDO MONTEIRO
A alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, fundada na
Relator: CRISTINA NEVES
1 - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I - No âmbito de um processo declarativo laboral
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário I. Nos termos do artigo 588.º, n.º 5, do
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: É de admitir, ao abrigo do disposto no artigo 611º do
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O articulado superveniente pressupõe, para além do mais, que haja uma
Relator: LUÍS CRAVO
I – A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Numa ação em que o autor pedira a condenação dos réus (a
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Ao abrigo do disposto no artº 569º do Código Civil, pode a