TRG
216/15.5T9AVV.G1
Relator: TERESA COIMBRA
Não tendo o legislador esclarecido quais as modalidades típicas da ação que pretendia incriminar como contacto de natureza sexual com relevo penal, cabe ao intérprete fazê-lo, tendo em conta
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Relator: TERESA COIMBRA
Não tendo o legislador esclarecido quais as modalidades típicas da ação que pretendia incriminar como contacto de natureza sexual com relevo penal, cabe ao intérprete fazê-lo, tendo em conta
Relator: AUSENDA GONÇALVES
conduta típica do crime de abuso sexual de criança agravado p. e p. pelo n.º 2 do art. 171º do C. Penal, consiste na prática de acto sexual