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  1. TRG

    1330/15.2T9VNF.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    meio (conduta típica); (ii) sobre outra pessoa (determinada ou identificável); (iii) a imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal, contra-ordenacional ... generalidade dos crimes, resultando os factos relativos ao elemento subjectivo do tipo de crime, por regra, dos factos objectivos que resultarem provados. Na verdade, quanto ao elemento subjectivo da infracção