TRG
24/18.1GBGMR-A.G1
Relator: MÁRIO SILVA
comunicação da alteração da sua morada para o estrangeiro não é ineficaz. II) Tal facto inviabiliza as posteriores notificações por via postal (simples ou registada), mas não por outro ... contacto pessoal com o arguido (designadamente através de carta rogatória) ou, quando admissível, na pessoa do defensor. III) Após tal comunicação, não é legítimo ficcionar a morada anterior constante