1046/07-3
Relator: JOÃO MARQUES
acção de investigação de paternidade, estando ainda o progenitor vivo, não tem legitimidade para instaurar um procedimento cautelar de arrolamento sobre os bens que constituem o património do pretenso
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Relator: JOÃO MARQUES
acção de investigação de paternidade, estando ainda o progenitor vivo, não tem legitimidade para instaurar um procedimento cautelar de arrolamento sobre os bens que constituem o património do pretenso
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
requeridos, como a própria afirma, pese embora tal não consubstancie uma condição de legitimidade, o facto é que constitui uma condição de fundo, um requisito de procedência do pedido
Relator: LUÍS CRAVO
mais tenha lugar a sua livre movimentação pelo Requerido. VII – O que tudo permite legitimamente concluir no sentido de que, enquanto preliminar do divórcio, a citação do Requerido, antes
Relator: EDUARDO AZEVEDO
imponham antes decisão diversa da impugnada. 3- Para se determinar quer a legitima quer o grau de ofensa da mesma haverá que determinar o valor dos bens a conferir pertencentes
Relator: ROSÁLIA CUNHA
direitos que a lei que as rege especialmente lhes confere, não sendo legítimo estender-lhe as disposições referentes ao casamento. III - Perante a ausência de estipulação legal sobre a matéria
Relator: BARATEIRO MARTINS
legítima a escusa da entidade bancária em fornecer dados da conta se o facto estiver abrangido pelo segredo bancário e não houver autorização do titular da mesma. 2. Terá então
Relator: TELES PEREIRA
I – O artº 693º-B do CPC (introduzido pelo DL nº 303/2007
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Num processo de Inventário subsequente a Divórcio, em que correu termos
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) O arrolamento visa a descrição de bens litigiosos, com vista a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento cautelar de arresto o requerente deve alegar e provar
Relator: JORGE ANTUNES
Para que se possa afirmar que alguém “infringiu” uma providência cautelar, é
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Os certificados de aforro são títulos de dívida pública, nominativos e
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Os requisitos – cumulativos – da providência cautelar de arrolamento (geral) de bens
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Pertencendo a administração da herança, até à sua liquidação e partilha
Relator: PAULO REIS
I - Vigorando entre os cônjuges o regime da comunhão de adquiridos, o
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A circunstância de se afirmar que o arrolamento é intentado como
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Se a sentença omitir fundamentação essencial sobre os factos provados, tal
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A alegação, pela requerente de uma providência cautelar de arrolamento de bens
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Uma sociedade tem personalidade e identidade próprias, é uma pessoa jurídica
Relator: PAULO REIS
I - É orientação dominante na doutrina e jurisprudência que o n.º