2017/18.0T8BCL-B.G2
Relator: ANIZABEL PEREIRA
matéria de facto constante da decisão que decretou o arrolamento e da qual devia ter recorrido. - a não existência de um “auto de arrolamento”, não é constitutivo mas apenas enunciativo
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Relator: ANIZABEL PEREIRA
matéria de facto constante da decisão que decretou o arrolamento e da qual devia ter recorrido. - a não existência de um “auto de arrolamento”, não é constitutivo mas apenas enunciativo
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