4998/25.8T8STB.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) a providência cautelar do arrolamento depende, no plano substantivo, da ocorrência
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Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) a providência cautelar do arrolamento depende, no plano substantivo, da ocorrência
Relator: ROSA BARROSO
Decretada providência cautelar, a oposição apresentada tem por finalidade a apresentação de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Os requisitos – cumulativos – da providência cautelar de arrolamento (geral) de bens
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A circunstância de se afirmar que o arrolamento é intentado como
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Se a sentença omitir fundamentação essencial sobre os factos provados, tal
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Uma sociedade tem personalidade e identidade próprias, é uma pessoa jurídica
Relator: EVA ALMEIDA
I- O arrolamento especial previsto no art.º 409º do CPC só
Relator: PAULO BRANDÃO
I – O procedimento cautelar comum de arrolamento, a que alude o artº
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Os tribunais portugueses, em princípio, não têm competência internacional para arrolar o
Relator: ANIZABEL PEREIRA
- no caso do recorrente, que não foi ouvido antes do decretamento da
Relator: PAULO REIS
I – A finalidade do arrolamento como preliminar ou incidente do processo de