2368/20.3T8LRA-I.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Num processo de Inventário subsequente a Divórcio, em que correu termos
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Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Num processo de Inventário subsequente a Divórcio, em que correu termos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Os requisitos para o decretamento da providência de arrolamento são dois
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Os requisitos – cumulativos – da providência cautelar de arrolamento (geral) de bens
Relator: PAULO REIS
I - Vigorando entre os cônjuges o regime da comunhão de adquiridos, o
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
O que for instituído, por testamento, como único herdeiro do remanescente da
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A circunstância de se afirmar que o arrolamento é intentado como
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Uma sociedade tem personalidade e identidade próprias, é uma pessoa jurídica
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito de bens litigiosos
Relator: PAULO BRANDÃO
I – O procedimento cautelar comum de arrolamento, a que alude o artº
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário (do relator): 1- No julgamento da matéria de facto os poderes
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
I- É requisito do arrolamento dos bens de uma herança na pendência
Relator: FRANCISCO MATOS
As marcas de uma exploração pecuária, atribuídas pelas autoridades administrativas para efeitos
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
A preferência não constitui aquele que se arroga do direito de preferência
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O arresto pressupõe uma relação bilateral entre credor e devedor, estando