2368/20.3T8LRA-I.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Num processo de Inventário subsequente a Divórcio, em que correu termos
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Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Num processo de Inventário subsequente a Divórcio, em que correu termos
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 - O procedimento cautelar de arrolamento destina-se a assegurar a subsistência
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento cautelar de arresto o requerente deve alegar e provar
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Os certificados de aforro são títulos de dívida pública, nominativos e
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo os bens que a requerente de arrolamento pretende arrolar propriedade
Relator: PAULO REIS
I - Vigorando entre os cônjuges o regime da comunhão de adquiridos, o
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Se a sentença omitir fundamentação essencial sobre os factos provados, tal
Relator: EVA ALMEIDA
I- O arrolamento especial previsto no art.º 409º do CPC só
Relator: ANIZABEL PEREIRA
- no caso do recorrente, que não foi ouvido antes do decretamento da
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- O cabeça de casal está obrigado a prestar contas dos bens
Relator: PAULO REIS
I – A finalidade do arrolamento como preliminar ou incidente do processo de
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - O procedimento cautelar de arrolamento visa a descrição de bens litigiosos