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Relator: JORGE ARCANJO
1) - Pelos danos causados a terceiros no âmbito da execução de um
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Relator: JORGE ARCANJO
1) - Pelos danos causados a terceiros no âmbito da execução de um
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O requerente do procedimento cautelar de arresto deve/tem de alegar factos
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
No âmbito de providência cautelar de arresto o justo receio deverá aferir
Relator: ISILDA PINHO
I. A determinação do arresto, enquanto medida de garantia patrimonial constante do
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- As nulidades da decisão (por omissão de pronúncia) são vícios formais
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Não deve fazer parte da factualidade matéria conclusiva que corresponde ao
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo os bens que a requerente de arrolamento pretende arrolar propriedade
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Ofende o direito ao contraditório do requerente de providência cautelar de
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Sumário do Relator: O facto de a Requerida ter em 2015 vendido
Relator: MÁRIO SERRANO
1- A factualidade provada não é um repositório de todo e qualquer
Relator: EMÍDIO COSTA
1 – Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência
Relator: JOÃO MARQUES
São requisitos de procedência dos procedimentos cautelares: - probabilidade séria da existência do
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O decretamento do arresto pressupõe a alegação e prova de factos
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Para um procedimento cautelar proceder, tem o Juiz que se deparar
Relator: COELHO DE MATOS
1. A prática de actos ou assunção de atitudes que inculquem a