2536/18.8T8BRG.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
preencherem os pressupostos legais de procedência do arresto daquele remanescente direito (a provável existência de um crédito, e o justo receio da perda da garantia patrimonial respectiva
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
preencherem os pressupostos legais de procedência do arresto daquele remanescente direito (a provável existência de um crédito, e o justo receio da perda da garantia patrimonial respectiva
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Resulta do disposto no artº 406º, nº 1, do CPC, que
Relator: NUNES RIBEIRO
A lei admite que, excepcionalmente, possam ser executados bens de terceiro, do
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - É insuficiente para configurar o justo receio exigido para o decretamento
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.É possível o arresto em bens transmitidos pelo devedor a terceiro
Relator: SÍLVIO SOUSA
A providência de arresto apenas pode ser liminarmente indeferida quando for evidente
Relator: JORGE ARCANJO
I – Estatui o artº 406º, nº 1, do CPC que o procedimento
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Resulta do artº 406º, nº 1, do CPC, que o procedimento
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A prova indiciária do justo receio da perda da garantia patrimonial
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - O justificado receio de perda da garantia patrimonial, enquanto pressuposto necessário
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - O justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, enquanto
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: No âmbito de providência cautelar de arresto o justo receio deverá
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O requerente do procedimento cautelar de arresto deve/tem de alegar factos
Relator: MARCO ANTÓNIO DE AÇO E BORGES
I – Consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens à qual são
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento cautelar de arresto o requerente deve alegar e provar
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A contradição entre a factualidade indiciariamente provada em relação a
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O justificado receio de perda da garantia patrimonial (enquanto pressuposto do
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Deve ser liminarmente indeferido o requerimento de arresto em que não