463/18.8T8SRT-D.C2
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O requerente do procedimento cautelar de arresto deve/tem de alegar factos
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O requerente do procedimento cautelar de arresto deve/tem de alegar factos
Relator: MARCO ANTÓNIO DE AÇO E BORGES
I – Consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens à qual são
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Arrogando-se o Requerente do arresto de crédito contra o Requerido decorrente
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A contradição entre a factualidade indiciariamente provada em relação a
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O indeferimento liminar da providência cautelar de arresto, caso resulte
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O requerente do arresto tem de alegar e provar que há
Relator: CARLA FRANCISCO
- No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de perda
Relator: ISILDA PINHO
I. A determinação do arresto, enquanto medida de garantia patrimonial constante do
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja
Relator: MADALENA CALDEIRA
I - Perante uma providência de arresto específico para perda alargada, o terceiro
Relator: MARIA GORETE MORAIS
- A lei substantiva (artigo 242º, nº 1, do Código Civil) confere legitimidade
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- No caso em apreço, atenta a documentação junta aos autos, constata-se
Relator: FÁTIMA SANCHES
O arresto requerido em momento anterior à liquidação exige que seja alegada
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Sumário do Relator: O facto de a Requerida ter em 2015 vendido
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O arresto constitui uma providência de conservação da garantia geral das
Relator: SILVA RATO
1. No contrato de mediação imobiliária o direito à remuneração está, em
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O envio de telecópia, vulgo fax, não constitui uma forma válida
Relator: CARLOS GIL
1. O artigo 825º, nº 1, do Código de Processo Civil é
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1.O depoimento, mesmo que indirecto, é admissível e sujeito a livre