183/15.5IDBRG-N.G1
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer
12 resultados
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Os pontos de facto impugnados e a decisão pretendida têm de
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- No caso de providência cautelar decretada sem prévia observância do contraditório
Relator: SANDRA MELO
1. O justo receio de perda da garantia patrimonial verifica-se sempre
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. No procedimento cautelar especificado de arresto exige-se como requisitos específicos
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): Deve manter-se o arresto de uma quota transmitida
Relator: MANSO RAÍNHO
I - O justificado receio de perda da garantia patrimonial para efeitos de
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - O estabelecido no art. 381º, nº 3 do CPC aplica-se
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – No arresto, a avaliação judicial do receio, para poder considerar-se
Relator: TERESA PARDAL
1. No arresto, dado o seu carácter de providência cautelar, é suficiente
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I - Decretado o arresto sem audiência prévia dos requeridos, podem estes defender