2023/13.0TBLLE.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
rege pela regra geral da repartição do ónus da prova, pelo que competia ao requerente fazer prova dos factos constitutivos do direito invocado. II) - O procedimento cautelar de arresto depende
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Relator: CRISTINA CERDEIRA
rege pela regra geral da repartição do ónus da prova, pelo que competia ao requerente fazer prova dos factos constitutivos do direito invocado. II) - O procedimento cautelar de arresto depende
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
requeridos), com vista a fazer a contraprova dos factos que nela foram julgados indiciariamente provados, ou fazer a prova dos novos factos que alegou na oposição, tudo com vista ... basta a probabilidade séria, aceitável, de mera aparência ou de justificação de que os factos constitutivos do direito de crédito invocado pelo requerente sobre o requerido que alegou se verificam
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A partilha dos bens comuns do casal realizada após o registo
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - A noção de justo receio de perda da garantia patrimonial do
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O decretamento do arresto pressupõe a alegação e prova de factos
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A prova indiciária do justo receio da perda da garantia patrimonial
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Em procedimento cautelar dependente de acção principal já proposta, na análise dos
Relator: LUÍS CRAVO
I. O arresto visa primacialmente a conservação da garantia patrimonial do credor
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Contendo o requerimento inicial alegação fáctica objetiva e idónea a permitir
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
No âmbito de providência cautelar de arresto o justo receio deverá aferir
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O indeferimento liminar da providência cautelar de arresto, caso resulte
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: No âmbito de procedimento cautelar de arresto, a falta de alegação
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Em sede de pedido de arresto, o preenchimento do requisito do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A causa de pedir do procedimento cautelar nominado de arresto é
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja
Relator: MARIA GORETE MORAIS
- A lei substantiva (artigo 242º, nº 1, do Código Civil) confere legitimidade
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A possibilidade do exercício do direito de preferência numa cessão de quotas
Relator: PAULO REIS
I - É o requisito do justificado receio de perda da garantia patrimonial
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- No arresto, o factualismo apto a preencher a previsão legal do requisito
Relator: PAULO REIS
I - É o requisito do justificado receio de perda da garantia patrimonial