3149/20.0T8CBR-C.C1
Relator: MARCO ANTÓNIO DE AÇO E BORGES
I – Consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens à qual são
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Relator: MARCO ANTÓNIO DE AÇO E BORGES
I – Consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens à qual são
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento cautelar de arresto o requerente deve alegar e provar
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
No âmbito de providência cautelar de arresto o justo receio deverá aferir
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Arrogando-se o Requerente do arresto de crédito contra o Requerido decorrente
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Quando a situação de risco alegada não resulta demonstrada, inexistindo o receio
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A contradição entre a factualidade indiciariamente provada em relação a
Relator: PAULA DO PAÇO
I - O procedimento cautelar de arresto depende da verificação cumulativa de dois
Relator: FRANCISCO XAVIER
Estando em causa o arresto de um bem imóvel - prédio misto - pertencente
Relator: LUÍS CRAVO
I – Para os efeitos do art.794º, nº1 do n.C.P.Civil, não releva
Relator: PAULO AMARAL
A existência de um regime de solidariedade entre devedores não afasta, por
Relator: MÁRIO SERRANO
1- A factualidade provada não é um repositório de todo e qualquer
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A abertura dum processo de insolvência em Espanha duma sociedade aí
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1.O depoimento, mesmo que indirecto, é admissível e sujeito a livre
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – No arresto, a avaliação judicial do receio, para poder considerar-se
Relator: BERNARDO DOMINGOS
A oposição a uma providência cautelar pressupõe sempre a alegação de novos
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Para os efeitos do artigo 871.º do CPC, não releva
Relator: MOTA MIRANDA
I - A propriedade horizontal é integrada por dois direitos: a) Um direito