183/15.5IDBRG-P.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
dizem respeito a questão de natureza penal, conexa com princípios e normativos de índole criminal, como seja a definição e tipicidade de património incongruente ou a sua exclusão – cfr. artº
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
dizem respeito a questão de natureza penal, conexa com princípios e normativos de índole criminal, como seja a definição e tipicidade de património incongruente ou a sua exclusão – cfr. artº
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
decretamento de providência cautelar sem audiência prévia do requerido, como é o caso típico do arresto, uma vez decretado o procedimento cautelar e materializado este, a lei faculta ao requerido ... independentemente do disposto nos arts. 264º e 265º do CPC, uma vez que o princípio da estabilidade da instância apenas opera com a citação do réu para a ação
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A prova indiciária do justo receio da perda da garantia patrimonial
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Deve ser liminarmente indeferido o requerimento de arresto em que não
Relator: SARA REIS MARQUES
I- A apreensão tem de obedecer a critérios de adequação, necessidade e
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Os pontos de facto impugnados e a decisão pretendida têm de
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O requerente do arresto tem de alegar e provar que há
Relator: CARLA FRANCISCO
- No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de perda
Relator: ISILDA PINHO
I. A determinação do arresto, enquanto medida de garantia patrimonial constante do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A causa de pedir do procedimento cautelar nominado de arresto é
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja
Relator: MADALENA CALDEIRA
I - Perante uma providência de arresto específico para perda alargada, o terceiro
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - O arresto pode também servir para acautelar os efeitos da impugnação
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - Desde que não se verifiquem obstáculos relativamente à conexão entre o
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- As nulidades da decisão (por omissão de pronúncia) são vícios formais
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Estando indiciariamente provados tanto a existência de um direito de crédito
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O indeferimento liminar da petição apenas pode ocorrer quando for manifesto