1675/09.0T2AGD-A.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
espécies processuais, é à data da sua instauração que deve aferir-se a aplicabilidade da nova lei processual decorrente do DL n.º 303/07, de 24.8 quanto ao prazo
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Relator: FRANCISCO CAETANO
espécies processuais, é à data da sua instauração que deve aferir-se a aplicabilidade da nova lei processual decorrente do DL n.º 303/07, de 24.8 quanto ao prazo
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
matéria de facto que conste da decisão jurisdicional recorrida, cabe cumprir os ónus processuais vertido no art.º 640.º do atual CPC aplicável ... esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais, a Fazenda Pública goza de presunção legal em relação à prova da circunstância
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A partilha dos bens comuns do casal realizada após o registo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O requerente do procedimento cautelar de arresto deve/tem de alegar factos
Relator: MARCO ANTÓNIO DE AÇO E BORGES
I – Consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens à qual são
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento cautelar de arresto o requerente deve alegar e provar
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A incompleta identificação da jurisprudência invocada na sentença não determina a
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Quando a situação de risco alegada não resulta demonstrada, inexistindo o receio
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A contradição entre a factualidade indiciariamente provada em relação a
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – É admissível a substituição do arresto por caução. 2 – Decretado o
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O indeferimento liminar da providência cautelar de arresto, caso resulte
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: SARA REIS MARQUES
I- A apreensão tem de obedecer a critérios de adequação, necessidade e
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Os pontos de facto impugnados e a decisão pretendida têm de
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. No âmbito do procedimento cautelar de arresto, a alegação e
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Em sede de pedido de arresto, o preenchimento do requisito do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- No caso de providência cautelar decretada sem prévia observância do contraditório
Relator: CARLA FRANCISCO
- No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de perda
Relator: ISILDA PINHO
I. A determinação do arresto, enquanto medida de garantia patrimonial constante do
Relator: FRANCISCO MATOS
O arresto em processo crime do alvará de estabelecimento comercial de farmácia