1485/22.0T8BRG-A.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
comum da requerente e do requerido que jamais irá entregar à requerente a correspondente metade no imóvel que constituiu a casa de morada de família, tendo-lhe referido que, quando
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
comum da requerente e do requerido que jamais irá entregar à requerente a correspondente metade no imóvel que constituiu a casa de morada de família, tendo-lhe referido que, quando
Relator: ARTUR DIAS
não for feita e homologada partilha nesse sentido, um crédito de tornas correspondente a metade do valor da dita benfeitoria. V – Falta, neste caso, ao crédito de tornas, actualidade
Relator: MOTA MIRANDA
ideal do direito de propriedade sobre a mesma coisa. II - Decretado o arresto sobre metade de um prédio em compropriedade, não pode, posteriormente, o Juiz alterar o decidido para
Relator: LUÍS CRAVO
I. O arresto visa primacialmente a conservação da garantia patrimonial do credor
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - O justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, enquanto
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A transcrição completa de depoimentos prestados na audiência de julgamento é
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O requerente do procedimento cautelar de arresto deve/tem de alegar factos
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento cautelar de arresto o requerente deve alegar e provar
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Arrogando-se o Requerente do arresto de crédito contra o Requerido decorrente
Relator: ISILDA PINHO
I. A determinação do arresto, enquanto medida de garantia patrimonial constante do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. A pendência de uma ação de revisão estrangeira condenatória revela séria
Relator: MADALENA CALDEIRA
I - Perante uma providência de arresto específico para perda alargada, o terceiro
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - Desde que não se verifiquem obstáculos relativamente à conexão entre o
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Para decretamento de um arresto exige-se, cumulativamente, a prova indiciária
Relator: FÁTIMA SANCHES
O arresto requerido em momento anterior à liquidação exige que seja alegada
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Ainda que o arresto vise o confisco de vantagens ilícitas decorrentes
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC). 1
Relator: MANUEL BARGADO
I – Tendo a oposição ao arresto como finalidade a alegação de factos
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Ofende o direito ao contraditório do requerente de providência cautelar de