969/18.9T8PTM-A.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
contradição em sede de recurso, determina a anulação oficiosa da decisão recorrida. II. A inversão do ónus da prova nos termos do n.º 2 do artigo
30 resultados
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
contradição em sede de recurso, determina a anulação oficiosa da decisão recorrida. II. A inversão do ónus da prova nos termos do n.º 2 do artigo
Relator: JOSÉ LÚCIO
patrimonial desse crédito, deve ser decretado o arresto requerido. 2 – Para ser decretada a inversão do contencioso é preciso que, cumulativamente, se verifiquem dois requisitos: que exista a convicção segura
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Em procedimento cautelar dependente de acção principal já proposta, na análise dos
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: O receio de perda da garantia patrimonial só existe objetivamente quando
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Pese embora esteja provado que existem execuções pendentes cujo valor exequendo global
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- No caso de providência cautelar decretada sem prévia observância do contraditório
Relator: ISILDA PINHO
I. A determinação do arresto, enquanto medida de garantia patrimonial constante do
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - O arresto pode também servir para acautelar os efeitos da impugnação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- No arresto, o factualismo apto a preencher a previsão legal do requisito
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O indeferimento liminar da petição apenas pode ocorrer quando for manifesto
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – O direito à atribuição da casa de morada de família não
Relator: GRAÇA ARAÚJO
O titular de um crédito futuro não pode lançar mão da providência
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O arresto constitui uma providência cautelar de natureza especificada, que se
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC). 1
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): Deve manter-se o arresto de uma quota transmitida
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Para que possa ser decretado a arresto é necessário que se