646/26.7T8LRA-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
qual o arresto é dependência, sendo a titularidade sobre os imóveis litigiosa e juridicamente incerta, não constitui, per se, garantia patrimonial efetiva para a Requerente apenas o arresto sobre
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Relator: LUÍS CRAVO
qual o arresto é dependência, sendo a titularidade sobre os imóveis litigiosa e juridicamente incerta, não constitui, per se, garantia patrimonial efetiva para a Requerente apenas o arresto sobre
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
requerente por dizerem que não têm dinheiro, que se vão ausentar para parte incerta e colocaram à venda o seu único bem que pode garantir o pagamento do crédito
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
crédito futuro, hipotético ou eventual (ainda que provável), dependente de eventos futuros e incertos. IV- Não deve ser admitido o arresto se a Requerente apenas alega e demonstra
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
arrestante sobre a pessoa do arrestado se encontra dependente de eventos futuros e incertos. 3- O crédito indemnizatório que impende sobre a pessoa afetada pela declaração da insolvência como culposa
Relator: MANUELA FIALHO
meação, porquanto a constituição de algum crédito está ainda dependente de evento vindouro e incerto
Relator: MANSO RAÍNHO
crédito do requerente. II - Estando demonstrado apenas que o devedor emigrou para parte incerta de França e que não lhe são conhecidos outros bens e rendimentos senão aqueles
Relator: ARAÚJO FERREIRA
mesmo comitente era beneficiário, após o que se ausentou para parte incerta, e ter um único bem, que é o pretendido arrestar - é dispensado ter-se alegado e provado
Relator: SÍLVIO SOUSA
A providência de arresto apenas pode ser liminarmente indeferida quando for evidente
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Os pontos de facto impugnados e a decisão pretendida têm de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A causa de pedir do procedimento cautelar nominado de arresto é
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- As nulidades da decisão (por omissão de pronúncia) são vícios formais
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo os bens que a requerente de arrolamento pretende arrolar propriedade
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - Inverificado um dos requisitos de que, cumulativamente, depende o decretamento do
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - Segundo resulta dos artigos 619.º, n.º 1, do Código
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Ofende o direito ao contraditório do requerente de providência cautelar de
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
I - Os créditos a que alude a al e) do nº 2
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I- O princípio do contraditório, que se reporta aos