390/08.7TBSRT.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
artº 406º, nº 1, do CPC, que o procedimento cautelar (nominado) de arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: 1) da probabilidade da existência do crédito
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
artº 406º, nº 1, do CPC, que o procedimento cautelar (nominado) de arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: 1) da probabilidade da existência do crédito
Relator: ISAÍAS PÁDUA
artº 406º, nº 1, do CPC, que o procedimento cautelar de arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos : - da probabilidade da existência do crédito ; - e da existência
Relator: PAULO REIS
matéria relevante para o objeto do procedimento tenha sido alegada com recurso a invocações essencialmente conclusivas ou valorativas, pressupondo a análise de um conjunto de circunstâncias de facto que permitam
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
referido acto. III) Com efeito, o registo provisório por natureza das acções é essencialmente cautelar, no sentido de que constitui uma reserva de inscrição para o futuro, mais não sendo
Relator: VÍTOR AMARAL
movimentação da conta a débito, sem o que o procedimento não cumpriria a sua essencial função conservatória
Relator: JORGE TEIXEIRA
decretamento do procedimento cautelar arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos, que são a probabilidade da existência do crédito invocado e a existência de justo receio de perda
Relator: ALBERTINA PEDROSO
procedimento cautelar nominado de arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade da existência do crédito invocado; e a existência de justo receio de perda da garantia
Relator: ISOLETA COSTA
pressuposto ou requisito essencial para o decretamento da providência cautelar de arresto que o requerente da mesma seja credor do requerido, tenha sobre ele um crédito. II Embora em sede
Relator: GREGÓRIO JESUS
arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: 1) da probabilidade da existência do direito de crédito; 2) e da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial
Relator: ARTUR DIAS
conduza à perda da garantia patrimonial (“periculum in mora”). II - É pressuposto ou requisito essencial para o decretamento da providência cautelar de arresto que o requerente da mesma seja credor
Relator: EDUARDO TENAZINHA
ordenou o arresto reveste a natureza de notificação pessoal. II – Preterida que seja formalidade essencial, a notificação terá que ser havida como nula. Porém, se o notificado vier a tomar