294/18.5GAACB.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
pela Lei n.º 30/2017 deve ser entendida como uma exigência adicional, especial no confronto com a que decorre da norma geral constante do n.º 3 do mesmo artigo
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
pela Lei n.º 30/2017 deve ser entendida como uma exigência adicional, especial no confronto com a que decorre da norma geral constante do n.º 3 do mesmo artigo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
admissão liminar de um Processo Especial de Revitalização com o despacho de nomeação de administrador judicial provisório a que se refere o artigo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. O julgador deve ter um especial cuidado no decretamento de uma providência cautelar de arresto: o facto de ser decretado sem contraditório prévio e a circunstância de permitir ... imediata agressão do património do requerido, tornam esta providência cautelar numa arma especialmente perigosa quando colocada nas mãos do credor que, sabendo de antemão que o seu crédito é contestado
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
criminalidade organizada e económico-financeira, consagrando, conforme decorre do seu artigo 1º, um regime especial em matéria de recolha de prova, quebra de sigilo profissional e perda de bens ... estiver ao dispor do condenado ou conjuntamente ao seu dispor e de terceiros em especial com quem coabite ou viva em economia comum ainda que na titularidade destas, e abrange
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
criminalidade organizada e económico-financeira, prevendo logo no seu artigo 1.º, «um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
garantia patrimonial do credor – já se encontra assegurada por a hipoteca estar afeta especialmente ao pagamento do crédito do Requerente e, por força da lei, nessa situação, a penhora
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
arresto. II – Não há entre o procedimento cautelar de arresto e o processo especial de atribuição de casa de morada de família, previsto no art. 990.º do CPCiv
Relator: JOSÉ AMARAL
efectivo do seu direito ao contraditório quanto ao articulado de oposição, documentos juntos e especialmente quanto à litigância de má-fé que naquele lhe foi imputada, conheceu-se do mérito
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
estabelecimento a encerrar, frustrando a garantia patrimonial para satisfação do crédito do credor, em especial quando não são conhecidos quaisquer outros bens à devedora suscetíveis de apreensão
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
correspondentes do Código de Processo Civil, mas só na parte em que não for especialmente regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário; 2. O arresto deve ser decretado
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
providência requerida, baseada em juízos de mera verosimilhança, impende sobre o beneficiário o especial ónus de obter, em processo definitivo, a confirmação dos pressupostos invocados, sob pena de caducidade
Relator: MANUEL CAPELO
seja o indicado, desde que os factos alegados possibilitem essa convolação. V – O arrolamento especial previsto no artº 427º do CPC é o procedimento cautelar aplicável aos bens comuns
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
correspondentes do Código de Processo Civil, mas só na parte em que não for especialmente regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário; 3. Assim, não são aplicáveis
Relator: ARAÚJO FERREIRA
sendo o requerido comerciante, a evidencia de qualquer desses requisitos tem de ser especialmente conseguida, porquanto não se pode esquecer que subjacente a toda a vida comercial está o "risco
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
pagamento do seu elevado débito à requerente, a qual não tem qualquer garantia especial que assegure a total liquidação do mesmo, e ainda que a requerida cessou a sua actividade