1101/15.6T8PVZ-C.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como
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Relator: JORGE TEIXEIRA
todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como
Relator: EVA ALMEIDA
como objectivo a reapreciação da decisão proferida, partindo da sequência factual que nesta se apurou, mas sim a eventual revisão dessa decisão, com base em novos elementos de prova ... credores ou um estado de facto da sua situação ou actividade económica que objectivamente justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial . VI - No caso sub iudice, temos a admissão
Relator: MANUEL BARGADO
I – Tendo a oposição ao arresto como finalidade a alegação de factos
Relator: ALEXANDRE REIS
I – Se a decisão sobre a oposição deduzida à que decretou o
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Resulta do disposto no artº 406º, nº 1, do CPC, que
Relator: JORGE ARCANJO
1) - Pelos danos causados a terceiros no âmbito da execução de um
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - É insuficiente para configurar o justo receio exigido para o decretamento
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A partilha dos bens comuns do casal realizada após o registo
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - A noção de justo receio de perda da garantia patrimonial do
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O decretamento do arresto pressupõe a alegação e prova de factos
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Resulta do artº 406º, nº 1, do CPC, que o procedimento
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Se num procedimento cautelar de arresto, após ser deduzida oposição, não se
Relator: JORGE ARCANJO
I – Para a alegação e comprovação do justo receio da perda de
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A prova indiciária do justo receio da perda da garantia patrimonial
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Em procedimento cautelar dependente de acção principal já proposta, na análise dos
Relator: LUÍS CRAVO
I. O arresto visa primacialmente a conservação da garantia patrimonial do credor
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - O justificado receio de perda da garantia patrimonial, enquanto pressuposto necessário
Relator: CRISTINA NEVES
I. Decorre do disposto no artº 362, nº4 do C.P.C., o impedimento