192/06-2
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
fiadora, há-de ser em relação ao respectivo património, que não ao da devedora principal, que deve indiciar-se, ao menos, o perigo de drástica redução ou perda da garantia
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Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
fiadora, há-de ser em relação ao respectivo património, que não ao da devedora principal, que deve indiciar-se, ao menos, o perigo de drástica redução ou perda da garantia
Relator: JORGE ARCANJO
cautelar de arresto basta o justo receio da perda de garantia patrimonial relativamente ao devedor contra quem é dirigida a providência, ainda que a responsabilidade pela dívida possa também ... sendo indispensável demonstrar o periculum in mora em relação a todos os devedores solidários, demandados na acção principal. 3) - Porém, o receio, para ser justificado, há-de assentar em factos
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
diminuição/perda da garantia patrimonial, ou seja, perante o perigo de que o devedor se encontre em pior situação patrimonial do que aquela em que se encontrava quando o crédito ... porque a demora na acção principal e subsequente execução compromete o direito de o credor se ver pago do seu crédito (já que o devedor está a dissipar ou onerar
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
levados a cabo pelo requerido (putativo devedor) até ao trânsito em julgado da sentença condenatória que venha a ser proferida na ação principal (já instaurada ou a instaurar ... crédito, caso o tribunal não determine o arresto/apreensão de bens do requerido (putativo devedor
Relator: CARLA OLIVEIRA
circunstância de se ter operado a transmissão formal da titularidade dos bens do devedor para terceiro. IV - Mas nessa hipótese, deverá o requerente alegar e provar que essa transmissão ... meramente formal, apenas efectuada com o propósito de afastar da esfera da titularidade do devedor tais bens, de forma a impedir que, através deles, o credor consiga a garantia patrimonial
Relator: FRANCISCO XAVIER
credor que tem o seu crédito assegurado por um arresto prévio dos bens do devedor, que entretanto foram penhorados noutro processo, bens esses objecto do concurso de credores ... requerimento de sustação da graduação de créditos deve o requerente provocar a intervenção principal do exequente e dos credores interessados, nos termos do artigo 325º e segs. do Código
Relator: NUNES RIBEIRO
A lei admite que, excepcionalmente, possam ser executados bens de terceiro, do
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - É insuficiente para configurar o justo receio exigido para o decretamento
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.É possível o arresto em bens transmitidos pelo devedor a terceiro
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Se num procedimento cautelar de arresto, após ser deduzida oposição, não se
Relator: JORGE ARCANJO
I – Para a alegação e comprovação do justo receio da perda de
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Se a factualidade alegada pela requerente não preenche um dos requisitos de
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A prova indiciária do justo receio da perda da garantia patrimonial
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Em procedimento cautelar dependente de acção principal já proposta, na análise dos
Relator: LUÍS CRAVO
I. O arresto visa primacialmente a conservação da garantia patrimonial do credor
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - O justificado receio de perda da garantia patrimonial, enquanto pressuposto necessário
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - O justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, enquanto
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O requerente do procedimento cautelar de arresto deve/tem de alegar factos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Contendo o requerimento inicial alegação fáctica objetiva e idónea a permitir