348/24.9T8ABF-B.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em parte alguma a lei condiciona o decretamento do arresto à
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Deve ser liminarmente indeferido o requerimento de arresto em que não
Relator: SARA REIS MARQUES
I- A apreensão tem de obedecer a critérios de adequação, necessidade e
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- No caso de providência cautelar decretada sem prévia observância do contraditório
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- No arresto, o factualismo apto a preencher a previsão legal do requisito
Relator: ALBERTO RUÇO
I – O Código De Processo Civil e o Código da Propriedade Industrial
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (art. 663º, n.º 7, do C. P. Civil): I- Com
Relator: TELES PEREIRA
I – Configura-se o arresto (artigos 391º e segs. do CPC), no
Relator: JUDITE PIRES
1. - O procedimento cautelar especificado do arresto depende da verificação cumulativa de
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: 1
Relator: SILVA FREITAS
Tendo a depositária requerido o levantamento do arresto, dizendo que pretendia apresentar