2771/2001
Relator: ARAÚJO FERREIRA
I - Não evidencia qualquer conduta anormal que possa ter-se como traidora
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Relator: ARAÚJO FERREIRA
I - Não evidencia qualquer conduta anormal que possa ter-se como traidora
Relator: EVA ALMEIDA
arresto, com a dedução da oposição, abre-se é uma nova fase processual, dominada pelo princípio do contraditório, em que se procura reequilibrar a posição de ambas as partes, dando ... insatisfação do crédito do requerente. IV - É a conduta ou a intenção subjacente às acções ou omissões do devedor, ou um estado de facto da sua situação ou actividade económica
Relator: JORGE ARCANJO
1) - Pelos danos causados a terceiros no âmbito da execução de um
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Se num procedimento cautelar de arresto, após ser deduzida oposição, não se
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Se a factualidade alegada pela requerente não preenche um dos requisitos de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A transcrição completa de depoimentos prestados na audiência de julgamento é
Relator: MARCO ANTÓNIO DE AÇO E BORGES
I – Consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens à qual são
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. Justifica-se o indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em parte alguma a lei condiciona o decretamento do arresto à
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O Regulamento (UE) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Arrogando-se o Requerente do arresto de crédito contra o Requerido decorrente
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O indeferimento liminar da providência cautelar de arresto, caso resulte
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: No âmbito de procedimento cautelar de arresto, a falta de alegação
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Deve ser liminarmente indeferido o requerimento de arresto em que não
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Os pontos de facto impugnados e a decisão pretendida têm de
Relator: JOSÉ FLORES
1. Para se decretar o arresto previsto no art. 391º, do Código
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Em sede de pedido de arresto, o preenchimento do requisito do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- No caso de providência cautelar decretada sem prévia observância do contraditório
Relator: SANDRA MELO
1. O justo receio de perda da garantia patrimonial verifica-se sempre