2854/17.2T8GMR-A.G2
Relator: PAULO REIS
ameaça de dissipação ou ocultação patrimonial por parte do requerido, quando não se mostra associada a quaisquer outros indícios ou fatores que permitam formular um juízo de probabilidade qualificada quanto
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Relator: PAULO REIS
ameaça de dissipação ou ocultação patrimonial por parte do requerido, quando não se mostra associada a quaisquer outros indícios ou fatores que permitam formular um juízo de probabilidade qualificada quanto
Relator: PAULO REIS
enquadrar em termos indiciários uma relevante alteração do contexto económico-financeiro dos requeridos, porque associada a uma redução ou diminuição do respetivo património e à iminente ou provável alienação
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.É possível o arresto em bens transmitidos pelo devedor a terceiro
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MARCO ANTÓNIO DE AÇO E BORGES
I – Consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens à qual são
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Pese embora esteja provado que existem execuções pendentes cujo valor exequendo global
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) A falta de cumprimento de obrigações que, pelo seu montante ou
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
A competência material para conhecer do presente recurso da decisão da oposição
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
A declaração de extinção da execução em sede de embargos de executado
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Deve ser liminarmente indeferido o requerimento de arresto em que não
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: SARA REIS MARQUES
I- A apreensão tem de obedecer a critérios de adequação, necessidade e
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Em sede de pedido de arresto, o preenchimento do requisito do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- No caso de providência cautelar decretada sem prévia observância do contraditório
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No âmbito de providência cautelar de arresto o justo receio
Relator: ISILDA PINHO
I. A determinação do arresto, enquanto medida de garantia patrimonial constante do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. A pendência de uma ação de revisão estrangeira condenatória revela séria
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A causa de pedir do procedimento cautelar nominado de arresto é
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja