3078/12.0TBSTR-A.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Se a prova produzida em audiência não se encontra registada, não
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Relator: ELISABETE VALENTE
I - Se a prova produzida em audiência não se encontra registada, não
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - É insuficiente para configurar o justo receio exigido para o decretamento
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - A noção de justo receio de perda da garantia patrimonial do
Relator: CRISTINA NEVES
I. Decorre do disposto no artº 362, nº4 do C.P.C., o impedimento
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A transcrição completa de depoimentos prestados na audiência de julgamento é
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Contendo o requerimento inicial alegação fáctica objetiva e idónea a permitir
Relator: MARCO ANTÓNIO DE AÇO E BORGES
I – Consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens à qual são
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em parte alguma a lei condiciona o decretamento do arresto à
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Pese embora esteja provado que existem execuções pendentes cujo valor exequendo global
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário I - A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Arrogando-se o Requerente do arresto de crédito contra o Requerido decorrente
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
No âmbito de providência cautelar de arresto o justo receio deverá aferir
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A contradição entre a factualidade indiciariamente provada em relação a
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – É admissível a substituição do arresto por caução. 2 – Decretado o
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Os pontos de facto impugnados e a decisão pretendida têm de
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O requerente do arresto tem de alegar e provar que há
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- No caso de providência cautelar decretada sem prévia observância do contraditório