646/26.7T8LRA-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
I. O arresto visa primacialmente a conservação da garantia patrimonial do credor
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Relator: LUÍS CRAVO
I. O arresto visa primacialmente a conservação da garantia patrimonial do credor
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – É admissível a substituição do arresto por caução. 2 – Decretado o
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Os pontos de facto impugnados e a decisão pretendida têm de
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- No caso de providência cautelar decretada sem prévia observância do contraditório
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A causa de pedir do procedimento cautelar nominado de arresto é
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Estando indiciariamente provados tanto a existência de um direito de crédito
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O indeferimento liminar da petição apenas pode ocorrer quando for manifesto
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC). 1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Para que possa ser decretado a arresto é necessário que se
Relator: CARLOS MOREIRA
I - No arresto, o factualismo apto a preencher a previsão legal do
Relator: CARLOS MOREIRA
1.-O decretamento do arresto, porque providência meramente conservatória, não implica a
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Revelando-se excessivo o decretamento do arresto em todos os bens do
Relator: BERNARDO DOMINGOS
A oposição a uma providência cautelar pressupõe sempre a alegação de novos
Relator: EMÍDIO COSTA
1 – Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência