120/07.0TBPBL.C1
Relator: FREITAS NETO
Constituindo o arresto porventura a mais grave das restrições que no plano
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Relator: FREITAS NETO
Constituindo o arresto porventura a mais grave das restrições que no plano
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - O justificado receio de perda da garantia patrimonial, enquanto pressuposto necessário
Relator: JORGE FRANÇA
I – O arresto decretado ao abrigo do artigo 10.º da Lei
Relator: JORGE ARCANJO
I – Com a extinção da instância cessam todos os efeitos processuais e
Relator: ALEXANDRE REIS
I – Se a decisão sobre a oposição deduzida à que decretou o
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A partilha dos bens comuns do casal realizada após o registo
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - A noção de justo receio de perda da garantia patrimonial do
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O decretamento do arresto pressupõe a alegação e prova de factos
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - O justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, enquanto
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O requerente do procedimento cautelar de arresto deve/tem de alegar factos
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Quando a situação de risco alegada não resulta demonstrada, inexistindo o receio
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O indeferimento liminar da providência cautelar de arresto, caso resulte
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No âmbito de providência cautelar de arresto o justo receio
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. A pendência de uma ação de revisão estrangeira condenatória revela séria
Relator: EVA ALMEIDA
I - Estabelece o art.º 372º do CPC que, efectivado arresto, a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A causa de pedir do procedimento cautelar nominado de arresto é
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- As nulidades da decisão (por omissão de pronúncia) são vícios formais