117/09.6TBTVR.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O decretamento do arresto pressupõe a alegação e prova de factos
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O decretamento do arresto pressupõe a alegação e prova de factos
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – Não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto, o prazo
Relator: ARTUR DIAS
I – Para o decretamento do arresto basta que sumariamente (“summaria cognitio”) se
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – São pressupostos de procedência do arresto: - probabilidade da existência do crédito
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. O exequente que obteve a penhora do mesmo bem objecto do
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Provando-se que: o requerido, recusa pagar os valores titulados nos cheques
Relator: GAITO DAS NEVES
É nula a sentença proferida, nos termos do artigo 668º, nº 1
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Não pode justificar o justo receio de perda da garantia patrimonial para
Relator: ELISA SALES
I- A declaração de contumácia, tal como vem definido nos artigos 336º
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Se um facto não tiver sido alegado nos articulados, não pode
Relator: CURA MARIANO
I – A providência cautelar do arresto visa uma apreensão de bens integrantes
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA
São pressupostos para a procedência do arresto, que o requerente alegue e
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Sendo requerida e decretada uma providência cautelar, como preliminar duma acção