167/21.4GBSTC.E1
Relator: ANA BACELAR
ausência de arrependimento e de sentido crítico face aos factos que são imputados em processo crime regista-se quando quem nele figura como arguido se remete ao silêncio e também
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Relator: ANA BACELAR
ausência de arrependimento e de sentido crítico face aos factos que são imputados em processo crime regista-se quando quem nele figura como arguido se remete ao silêncio e também
Relator: JORGE ANTUNES
isso valorado positivamente pelo Direito. Quando o agente desenvolve uma atividade posterior ao crime, destinada a eliminar ou diminuir os seus efeitos danosos ou perigosos, atividade essa que seja reveladora ... decorrente da autocensura do comportamento delitivo, constata-se o arrependimento. Essa atividade posterior ao crime não poderá deixar de funcionar a seu favor, sendo fundamento para um tratamento penal mais
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1- A simples declaração proferida em audiência pelo arguido de que está
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Quando o arguido opta, em julgamento, pela não prestação de declarações
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - O segredo profissional existe sempre que alguém deva estar excluído do
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Decorrendo da matéria de facto provada: (i) o arguido transportava, escondido
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) O poder atenuativo da confissão não é sempre o mesmo, variando
Relator: ANA BARATA BRITO
1 – A impugnação da omissão, em sentença, de factos necessários à decisão
Relator: CLEMENTE LIMA
A mera declaração, por parte do arguido, na audiência, de que está
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – O facto de o arguido ter demonstrado arrependimento sincero pelo facto
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Constitui “ato sexual de relevo” para efeitos de integração do tipo
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
I. As datas em que as decisões foram proferidas e as datas
Relator: SARA REIS MARQUES
I - Caso julgado significa a existência de decisão imutável e irrevogável, sendo
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Para que o arrependimento do arguido seja dado como provado, e
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I- Para a qualificação de um homicídio como privilegiado há que recorrer
Relator: PEDRO LIMA
I – Quando ainda não se encontram cumpridos dois terços da pena de
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O vício a que alude o artº 410º, nº 2, al
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Engendrando o arguido um esquema, totalmente executado, que lhe permitiu aparecer
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Pertencendo o arrependimento ao mundo interior do agente, a sua demonstração