406/23.7T9BNV.E1
Relator: JORGE ANTUNES
declaração de perda de vantagem torna-se obrigatória desde que verificado o respetivo pressuposto formal referente à prática de um facto ilícito típico
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Relator: JORGE ANTUNES
declaração de perda de vantagem torna-se obrigatória desde que verificado o respetivo pressuposto formal referente à prática de um facto ilícito típico
Relator: SARA REIS MARQUES
artigo 43.º do Código Penal, que fixa os pressupostos formais da pena de execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, as situações de penas
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
violenta ou por desespero que diminuísse sensivelmente a sua culpa. III- Antes preenche os pressupostos da qualificação do homicídio, atendendo aos sentimentos de indiferença e à forma de atuação violenta
Relator: PEDRO LIMA
prisão, continuam a ser cumulativamente exigíveis para a concessão da liberdade condicional ambos os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1- A simples declaração proferida em audiência pelo arguido de que está
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - O segredo profissional existe sempre que alguém deva estar excluído do
Relator: ANA BACELAR
I. A ausência de arrependimento e de sentido crítico face aos factos
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Decorrendo da matéria de facto provada: (i) o arguido transportava, escondido
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) O poder atenuativo da confissão não é sempre o mesmo, variando
Relator: ANA BARATA BRITO
1 – A impugnação da omissão, em sentença, de factos necessários à decisão
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – O facto de o arguido ter demonstrado arrependimento sincero pelo facto
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Constitui “ato sexual de relevo” para efeitos de integração do tipo
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
I. As datas em que as decisões foram proferidas e as datas
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Para que o arrependimento do arguido seja dado como provado, e
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O vício a que alude o artº 410º, nº 2, al
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Engendrando o arguido um esquema, totalmente executado, que lhe permitiu aparecer
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Pertencendo o arrependimento ao mundo interior do agente, a sua demonstração
Relator: ANA BARATA BRITO
I. Tendo resultado provados os factos que consubstanciam “actos de execução” do
Relator: JOÃO AMARO
I – No âmbito do recurso penal, o tribunal da Relação não pode